STF DECIDE QUE EXIGÊNCIA É DEVIDA
Em decorrência da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu ser válida a cobrança de Imposto de Renda sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge, várias empresas que fizeram a utilização de tais instrumentos, sem o recolhimento da tributação exigida, deverão, com a ajuda de profissional especializado, analisar cada caso para decidirem a melhor estratégia para regularização.
Muitas empresas que necessitam de realizar contratos em moedas estrangeira, buscando se protegerem de variações cambiais no cumprimento de contratos, acabam, também, contratando a cobertura para proteção de variação cambial, evitando arcar com as possíveis oscilações do valor da moeda/taxa de câmbio.
Uma das operações utilizadas é a denominada swap cambial, que de forma ampla, quer dizer a troca (permuta) de posições quanto ao risco e à rentabilidade, entre as pessoas envolvidas na operação, podendo ter como objeto moedas, commodities ou ativos financeiros.[1]
De forma exemplificativa, tem-se duas empresas. Uma delas é exportadora, com recebimento de sua receita em dólares. Entretanto, a maior parte de seus custos de produção foram pagos em reais. A segunda empresa atuante no mercado interno, tem suas receitas recebidas em reais, mas precisa importar a matéria-prima, com pagamento em dólares. Nesse passo, no intuito de se protegerem de eventuais grandes variações cambiais, as empresas trocam os riscos das moedas.
Além dessas operações, costumeiramente se tem a contratação da operação hedge cambial, que poderá ser parte integrada das operações se swap, que seria uma espécie de “cobertura contra os riscos das variações e das oscilações dos preços ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica, ou ainda, quando se destinar à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica”.[2]
Nessa ordem de ideias, haveria uma fixação ou limitação dos preços considerados nas operações envolvidas de forma a se evitar uma alta volatilidade em dadas operações.
Imagine uma empresa exportadora de soja que diante de várias análises financeiras, verifica-se a possibilidade que nos próximos meses haja uma queda de demanda, com queda do valor do produto. Com o objetivo de se proteger o valor da safra, garantindo sua venda pelo valor atual pago no mercado, a empresa fecha contrato de venda futura pelo valor atual.
Sobre esse ponto, quanto à possibilidade de cobrança de Imposto de Renda sobre o resultado positivo verificados na liquidação de contratos, há divergências sobre ser devida ou não a exigência de Imposto de Renda, em função de o resultado em evidência ser ou não considerado acréscimo patrimonial, ainda que decorrente de eventual disponibilidade jurídica, sem se cotejar as despesas, também àquelas em moedas estrangeiras envolvidas em cada caso.
Fato é que a discussão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.224.696/SP, tema nº 185 de Repercussão Geral, que em julgamento no plenário virtual (Acórdão publicado no dia 18/06/2021, com trânsito em julgado em 01/07/2021), fixou-se a tese de que “É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge”.
Na decisão indicada, não há menção à modulação de seus efeitos. Por conseguinte, a exigência tributária é considerada legítima desde o momento da liquidação realizada do contrato.
Em sendo assim, as empresas que não tiverem feito os recolhimentos deverão analisar suas operações para se levantar as obrigações acessórias que deverão ser cumpridas, bem como os tributos que deverão ser recolhidos.
Diante desse novo cenário, recomenda-se a consulta à profissional especializado, a fim de se verificar a situação da empresa, com a orientação da melhor estratégia a ser seguida para se regularizar as operações em questão.
[1] SZTAJN, Raquel. Futuros e Swaps — Uma visão jurídica. São Paulo: Cultural Paulista, 1999, p. 215–216
[2] [BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. São Paulo: Atlas, 1997, p. 269].