IMPORTANTE MEDIDA DO GOVERNO DE MINAS GERAIS POSSIBILITA REDUÇÃO DE ATÉ 90% DOS JUROS E MULTAS
O Governo de Minas Gerais publicou o decreto nº 48.195, no âmbito do Plano Recomeça Minas, instituído pela Lei nº 23.801 de 21 de maio de 2021, que dispõe sobre o pagamento de crédito tributário decorrente do ICMS, bem como, multas e demais acréscimos legais.
De acordo com o §1º do artigo 1º do decreto 48.195, estão autorizados a integrarem o presente parcelamento, os créditos decorrentes de ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, que decorram de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, formalizados ou não, incluindo os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, e os inscritos ou não em dívida ativa, e ainda, o saldo remanescente de parcelamento do contribuinte que ainda esteja em curso.
Para ingresso no programa, é necessário a consolidação da totalidade do crédito tributário vencido e não quitado pelo Contribuinte. É vedado o fracionamento dos créditos, porém, o § 2º do artigo 2º do mencionado decreto possibilita a exclusão de PTA mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado.
A norma ainda prevê que o pagamento poderá ocorrer com a redução de 90% (noventa por cento) dos acréscimos legais e das penalidades, e deverá ser feito até 30 de agosto de 2021. A consolidação será efetivada com o efetivo pagamento.
Caso o Contribuinte opte pelo pagamento fracionado, poderá fazê-lo da seguinte forma:
· Em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
· Em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
· Em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
· Em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
· Em até 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.
A adesão será formalizada via requerimento de habilitação, mediante acesso ao Sistema Integrado da Receita Federal (SIARE), até 16 de agosto de 2021, seja para pagamento na modalidade à vista ou parcelado.
Para realizar a adesão ao programa o Contribuinte deverá renunciar a ações judiciais em curso, incluindo embargos à execução fiscal.
O Contribuinte precisa ainda, ficar atento a norma do artigo 6º, que prevê a fixação de honorários advocatícios que podem ser aplicados em até 10% (dez por cento) para pagamento mediante parcelamento superior a trinta e seis parcelas.
O parcelamento será descumprido quando o Contribuinte não efetuar o pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou, não efetuar o pagamento de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final do parcelamento.
O programa de parcelamento é uma ótima oportunidade para os empresários que há tempos aguardam uma possibilidade de quitar débitos de ICMS pendentes, que foram desencadeados pela pandemia causada pelo Coronavírus.
Desta feita, a possibilidade de adesão ao programa deve ser analisada com muita cautela, pois, grande parte dos valores devidos pelos contribuintes ao Fisco representam penalidades e acréscimos legais, que neste decreto podem ser reduzidos consideravelmente.
Vale ressaltar que o decreto já está em vigor, logo, os Contribuintes não podem perder tempo, devem analisar de forma cautelosa todas as possíveis demandas em juízo (judicial ou administrativamente) que deva renunciar, bem como, optar pela melhor forma de pagamento, levando-se em consideração que a quebra do parcelamento acarreta a exclusão do regime e a recomposição dos valores.
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2021/d48195_2021.html