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Tributos

Fixada tese sobre contagem do prazo decadencial do ITCMD de doações não declaradas

22/02/2022
Fixada tese sobre contagem do prazo decadencial do ITCMD de doações não declaradas

O STJ, através do Tema 1.048, fixou a tese sobre o início do prazo de contagem da decadência quando há doações não declaradas pelo contribuinte.

No ano de 2020, o STJ afetou dois recursos originários do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao rito dos recursos repetitivos para definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

No dia 28/04/2021 os referidos recursos foram julgados e por unanimidade o colegiado fixou a seguinte tese: “No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao Fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, inciso 1, ambos do CTN.”

Quando uma pessoa realiza uma doação, seja de bens móveis ou imóveis, ela se torna, geralmente, contribuinte do ITCMD. Assim, o contribuinte deve lançar no sistema da Fazenda Estadual que realizou a doação para que o Fisco efetue a apuração e recolhimento do imposto. A decisão supramencionada significa dizer que o contribuinte que não declarou a doação efetivamente realizada, poderá ser cobrado pelo Fisco até o prazo de 5 anos contados do exercício seguinte à doação. Após este prazo, decai o direito de a Fazenda Pública lançar o imposto, a qual não poderá cobrar o tributo.

Importante salientar que cada vez mais cresce a procura pelo chamado planejamento sucessório, através do qual as pessoas transferem seus bens aos sucessores, respeitando os limites legais. Usualmente, este planejamento conta com a doação de bens ou até de quotas (caso utilizada a estrutura de holding, por exemplo), sendo necessário o recolhimento do ITCMD na operação. O não recolhimento do tributo pode gerar um risco ao contribuinte de ser cobrado futuramente o valor que era devido acrescido de juros e multa.

Por isto, ao realizar o planejamento sucessório é importante o aconselhamento e acompanhamento de advogados especializados no assunto para se evitar custos inesperados ao longo do processo.


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