Carregando..
Tributos

Sua empresa não deve pagar PIS e COFINS sobre valores de dívidas perdoadas

22/02/2022
Sua empresa não deve pagar PIS e COFINS sobre valores de dívidas perdoadas

Várias empresas, principalmente aquelas que fizeram uso da recuperação judicial ou extrajudicial, para evitar a falência, e tiveram dívidas renegociadas, com redução do valor a pagar podem ser surpreendidas com cobranças tributárias indevidas de PIS e COFINS.

Tais cobranças afrontam o conceito constitucional de renda, considerada como ingresso de riqueza nova (não transitória), com o efetivo acréscimo ao patrimônio do contribuinte, relevando sua capacidade econômica, olvidando propositadamente que apenas os fatos e conceitos considerados pela legislação tributária são legítimos para constituírem as hipóteses de incidência tributária.

A Receita Federal em um “contorcionismo jurídico interpretativo”, insiste em equiparar receita contábil com outras receitas, operacionais, financeiras etc., no intuito de exigir o PIS e a COFINS sobre os valores perdoados de dívidas (como pode ser verificado, por exemplo, nas Soluções de Consulta COSIT nº 176/2018 e SRRF01/DISIT nº 17/2010).

Contudo, os conceitos técnicos existentes na Contabilidade, quando não absorvidos pelo ordenamento jurídico, não podem se sobrepor àqueles definidos no ordenamento jurídico.

No que se refere às receitas que poderão ou não ser objeto de tributação, a Contabilidade as conceitua como aumentos de benefícios econômicos (não transitórios) sob a forma de entradas de recursos, aumento de ativos, ou a diminuição de passivos que resultem no aumento do patrimônio líquido.

Por sua vez, para o Direito Tributário, receitas são o ingresso permanente de recursos que aumentam o patrimônio de seu beneficiário, demonstrando sua capacidade econômica, não se confundindo com redução de despesas, entradas provisórias de recursos pertencentes à terceiros etc.

No caso em questão, as contribuições ao PIS e à COFINS possuem como base de cálculo a receita bruta ou o faturamento (que foram equiparados pela Lei nº 12.973/2014, que alterou o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977). Entretanto, o conceito jurídico constitucional assumido pelo art. 195, I, “b” da CF/88, não se equivale ao conceito contábil.

Como resultado, para que se possa ser objeto de tributação de PIS e de COFINS, os valores que venham a ser tomados como receita, deverão representar ingresso de riqueza nova, um acréscimo ao patrimônio do contribuinte, não podendo a eliminação de despesas ser equiparada às receitas.

Nesse passo, no caso em questão, é pressuposto para exigência tributária, a existência de capacidade econômica, que se aplicam também às contribuições (art. 145, §1º da CF/88), não apresentando qualquer capacidade econômica a redução e/ou perdão de dívidas.

Deve ser mencionado que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou sobre ser o conceito jurídico, e não o contábil, hábil a definir a incidência tributária sobre determinado fato ocorrido (veja-se por exemplo os Recursos Extraordinários (RE) nº 605.107/RS e o RE 627.815/PR) .

Diante desta exigência indevida, inconstitucional e ilegal da Receita Federal, para as empresas que tiveram, ou estejam na eminência de ter dívidas perdoadas, ainda que parcialmente, poderá ser interessante ingressar com ações judiciais, objetivando afastar a incidência da exigência de PIS e de COFINS sobre tais valores, inclusive com a possibilidade de restituição/compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos a contar da data do ajuizamento das ações.

Recomenda-se a consulta à profissionais especializados, para que se tenha a melhor orientação tributária, a fim de se pagar tributos que sejam indevidamente exigidos.


Veja também: