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Novos entendimentos em matéria de Registro Empresarial aprovados pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG.

22/02/2022
Novos entendimentos em matéria de Registro Empresarial aprovados pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG.

No último dia 21 de maio, foi publicada no Diário Oficial, a Resolução de Plenário RP n.º 01/2021, a qual aprovou 163 novos entendimentos em matéria de Registro Empresarial pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais — JUCEMG.

De acordo com a JUCEMG, a Resolução foi feita tendo em vista a necessidade de padronização e atendimento às disposições do Código Civil Brasileiro, a Lei Especial do Registro Público de Empresas, Lei 8.934/94, a qual foi alterada pela Lei de Liberdade Econômica, e pela Instrução Normativa DREI n.º 81 de 10 de junho de 2020.

Os entendimentos envolvem assuntos como procurações; declaração de autenticidade; administração de sociedade; participação de estrangeiros; filiais; capital social; participação de menores na sociedade; falecimento de sócio; inventário/partilha e divórcio; falência e recuperação judicial; balanço e demonstrações financeiras. Também estão relacionados o objeto social; empresa simples de crédito; paralisação temporária e reinício das atividades; nome empresarial; transferência de sede; transformação, cisão, fusão e incorporação; carta de exclusividade; empresário individual; cláusulas contratuais; rerratificação de ato empresarial; regência supletiva da lei de S.A.; reunião e assembleia de sócios; exclusão de sócio por justa causa; retirada de sócios na sociedade por prazo indeterminado; cessão de cotas — instrumento particular; doação de cotas; cooperativa; decisão judicial e extrajudicial; sociedade anônima; e consórcio.

A título de exemplo, um entendimento relevante trata sobre falecimento de sócio. O entendimento firmado pela JUCEMG dispõe que:

E039 — Inventário/Partilha/Divórcio Consensual por escritura pública ou judicial e baixa da Empresa. Desnecessário o registro de ato alterador prévio ao ato de extinção.

Entendimento: O inventário, a partilha, a sobrepartilha, a separação consensual e o divórcio consensual poderão ser realizados pelos tabeliães de notas ou judicialmente. A escritura pública ou formal de partilha de inventário do falecido ou do divórcio judiciais, constituirá título hábil para a formalização de transferência de propriedade de bens e direitos no distrato social da sociedade limitada ou extinção do empresário individual ou EIRELI, quando for o caso. Os herdeiros e cônjuge sobrevivente deverão ser qualificados e assinarem o ato de extinção de sociedade/EIRELI ou Empresário Individual. Portanto, dispensável o registro do ato alterador prévio para ingresso dos herdeiros e cônjuge sobrevivente. A indicação na escritura pública de que uma determinada pessoa ficará responsável pela assinatura do ato de extinção/distrato, equivale ao instituto do mandato previsto no art.653 e seguintes do CC/2002, assim, dispensa-se no caso, a assinatura dos demais herdeiros ou do cônjuge sobrevivente.

Assim, devemos levar em consideração a publicação da Resolução, tendo em vista a importância da padronização de entendimentos, para que não haja retrabalho, lançamentos de exigências indevidas, e ainda para que haja agilidade em decisões administrativas, demonstrando a necessidade do acompanhamento de um advogado, para que os atos registrados cumpram os requisitos da Junta Comercial e ainda estejam adequados à legislação.


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