Os Ministros entenderam ser constitucional a contribuição de 0,2% ao INCRA
No último dia 07 fora julgado pelo STF o Recurso Extraordinário 630.898, com repercussão geral reconhecida — Tema 495. Que entendeu pela constitucionalidade da contribuição de 0,2 % sobre a folha de salários de indústrias rurais e agroindustriais destinadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Os contribuintes há tempos questionavam no judiciário a inconstitucionalidade da exigência prevista na Lei nº 2.613/1955 (alterada pelo Decreto-lei 1.146/1970). O artigo 2º da menciona lei, determina que a contribuição ao INCRA seria devida sobre a folha de salários dos empregados.
Tais contribuições já eram tratadas pela jurisprudência como Contribuições Sociais de intervenção no domínio econômico, a chamada CIDE.
Com o advento da EC n.º 33/2001, a base de cálculo eleita pela Constituição Federal para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas passou a ser exclusivamente o faturamento, a receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro.
Assim, a partir da Emenda Constitucional nº 33/2001 foram realizadas significativas alterações para a composição das bases de cálculo das referidas contribuições, e, desde então, não há fundamento constitucional para a exigência da CIDE sobre a folha de salários.
Os contribuintes com base em tais argumentos, ajuizaram várias ações judiciais com vistas a demonstrar que, a exigência da CIDE com base na folha de salários seria inconstitucional por afronta direta a Constituição Federal.
Entretanto, em julgamento realizado no último dia 07/04/2021, o STF com entendimento contrário os contribuintes firmou a seguinte tese: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.
A partir dessa decisão os contribuintes devem recolher a contribuição ao Incra sobre a folha de salários.
Mais importante ainda, os contribuintes precisam ficar atentos aos próximos desdobramentos, tendo em vista que outras contribuições denominadas CIDE ainda estão em discussão e podem ter o mesmo desfecho.
Para isso é importante que os contribuintes já se planejem e se possível, realizem planejamentos tributários com vistas a minimizar o “rombo” financeiro que tais contribuições podem causar nos caixas das empresas.