CLRD

Os principais impactos da reforma tributária no agronegócio brasileiro

A Reforma Tributária muda a lógica de créditos, custos e fluxo de caixa no agronegócio. Entenda como IBS, CBS, crédito presumido e diferimento impactam produtores e cooperativas a partir de 2026.

Como as novas regras da Reforma Tributária transformarão custos, créditos e a competitividade do setor rural

Coautoria: VALÉRIA ROCHA DA COSTA, advogada, Mestre em Direito Tributário e especialista em Direito do Agronegócio, Sócia da CLRD, e FILIPE EUSTÁQUIO NOGUEIRA, contador, especialista em Direito Tributário e Gestão Contábil Financeira, Sócio da CLRD.

A Reforma Tributária está batendo à porta de todos os brasileiros e quem não se antecipar e preparar sua chegada poderá ter surpresas desagradáveis, como por exemplo aumentos dos custos operacionais, descontrole do fluxo de caixa, autuações fiscais e perda de competitividade.

A nova modelagem tributária a ser instituída pela Reforma Tributária no Brasil teve por inspiração o modelo tributário já adotado, há décadas, em mais de 170 países no mundo baseado no IVA, sigla que significa Imposto de Valor Adicionado, que representa um modelo de unificação de impostos que incide apenas sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva, seja de um produto ou de um serviço, e terá  por objetivos: a simplificação do ordenamento tributário, maior previsibilidade e segurança jurídica, o fim da guerra fiscal entre os entes federados e, por fim, uma tentativa de redução da carga tributária.

Assim, seguindo essa inspiração, o modelo brasileiro adotará o IVA-Dual, ‘Dual” porque o IVA se desdobrará em dois tributos principais, a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS (que unifica Cofins e Pis) e será de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS (que unifica ICMS e ISS), que será de competência dos estados e municípios. Além da CBS/IBS, teremos o Imposto Seletivo (IS) que terá natureza extrafiscal (não arrecadatório) e regulatório, sendo voltado para o desestímulo do consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Como primeira etapa dessas mudanças, em janeiro de 2026 se inicia o “ano teste” da Reforma Tributária, isto significando a instituição das alíquotas simbólicas de 0,1% para o IBS e 0,9% para o CBS, para aqueles contribuintes que não se adaptarem e não cumprirem imediatamente com as obrigações acessórias impostas pela nova legislação, melhor explicando, somente aqueles contribuintes que atenderem integralmente às novas obrigações acessórias estarão dispensados do recolhimento do IBS e CBS a partir de janeiro de 2026.

Nota-se, portanto, que os impactos serão imediatos e que a Reforma Tributária acarretará uma revolução em todos os segmentos, e o agronegócio, responsável por 23,2% do PIB do Brasil em 2024, será um dos principais impactados pela Reforma Tributária sobre o consumo no país, necessitando, inclusive de uma atenção especial, principalmente no que se refere ao Imposto Seletivo, aos créditos acumulados, ao creditamento sobre insumos e possibilidade de diferimento. Vejamos. 

Crédito de PIS/Cofins sobre insumos no agronegócio

A atividade agrícola no Brasil compreende uma cadeia complexa de insumos e etapas industriais, o que frequentemente gera incertezas quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos tributários. As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 instituíram o regime não cumulativo do PIS e da Cofins, contudo, a falta de uma definição precisa do termo “insumo” resultou durante anos em inúmeras autuações e disputas judiciárias entre contribuintes e Receita Federal.

Diante de tanta controvérsia sobre o conceito de insumo para fins de creditamento, o STJ, instado a se manifestar, fixou entendimento no Tema Repetitivo nº 779, de que “o conceito de insumo deve ser interpretado com base nos critérios de essencialidade ou relevância, isto é, levando-se em conta a indispensabilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o exercício da atividade econômica do contribuinte”, isto significando que após esse julgamento, houve uma ampliação do conceito de insumo, que passou a abranger todo o processo de produção de bens destinados à comercialização ou de prestação de serviços a terceiros, isto é, para fins fiscais, não seria mais possível separar os valores referentes às duas etapas do processo produtivo, uma vez que os custos suportados na fase agrícola acabam sendo incorporados ao preço de venda do produto industrializado. 

Após esse julgamento a própria Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, estabelecendo que também é passível de geração de crédito o chamado “insumo do insumo”, ou seja, os “gastos necessários à produção de um bem-insumo empregado na fabricação de um bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros”. E é dentro deste conceito de “insumo do insumo” que se enquadra a fase agrícola da produção rural, na qual se utilizam insumos para gerar outros insumos que serão empregados na etapa industrial.

Com a Reforma Tributária, nos parece que houve a superação desse debate sobre a possibilidade de geração de crédito sobre insumo, pois a nova legislação previu que ambos os tributos, CBS/IBS, permitirão o creditamento de todos os produtos da cadeia produtiva, exceto aqueles destinados ao uso ou consumo, conforme dispõe o art. 47 da LC nº 214/2025. E, além disso, incluiu também o rol taxativo dos insumos agropecuários e aquícolas sujeitos às alíquotas reduzidas de 60% de IBS e CBS, que abrange insumos utilizados tanto na fase agrícola quanto na fase industrial.

Crédito presumido no agronegócio

Produtores rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que auferirem receita inferior a 3,6 milhões anuais não serão considerados contribuintes do IBS e CBS. No entanto, eles poderão conceder crédito presumido ao adquirente que for contribuinte regular destes mesmos tributos, o que visa eliminar a cumulatividade na cadeira. 

Nesse sentido, os contribuintes de IBS e CBS, enquadrados no regime regular, poderão se apropriar de créditos presumidos desses tributos referentes às aquisições de bens e serviços de produtores rurais ou de produtores rurais integrados, não contribuintes.

O aproveitamento do crédito presumido também poderá ser feito pelas cooperativas, mesmo quando optarem pelo regime especial. Entretanto, a nova legislação ainda não estabeleceu os percentuais do crédito a serem aplicados, apenas determinou que estes podem variar de acordo com o bem ou serviço fornecido.

Já nas operações de exportação, o crédito presumido atualmente possibilita o aproveitamento por pessoas jurídicas, incluindo cooperativas, que adquirem insumos para a produção ou que produzem determinados bens destinados à exportação, como cortes bovinos ou suínos. Nesses casos, a alíquota do crédito presumido a ser deduzida do PIS e da Cofins pode variar entre 35% e 60%, dependendo do produto.

Nesse contexto, a LC nº 214/2025, embora assegure a imunidade de IBS e CBS sobre exportações de bens para o exterior, não autoriza a concessão de crédito presumido sem o efetivo pagamento, o que afeta diretamente a cadeia de produtos das cooperativas.

O diferimento dos tributos no agronegócio

O diferimento do IBS e da CBS no agronegócio consiste na postergação do pagamento desses tributos para etapas posteriores da cadeia produtiva. Essa medida possibilita aos produtores rurais um alívio no fluxo de caixa, uma vez que os insumos agrícolas, que exigem elevado investimento inicial, podem ser adquiridos sem o pagamento imediato dos tributos.

A LC 214/2025 introduziu essa regra como parte da regulamentação da reforma tributária para o setor agropecuário. Sem o diferimento, a tributação sobre a aquisição dos insumos poderia se mostrar incompatível com a dinâmica do setor, que só gera receita na venda dos produtos finais e seu funcionamento se dará da seguinte forma:

A LC 214/2025 instituiu o regime de diferimento para insumos agropecuários e aquícolas, aplicável em duas situações principais, quais sejam: 1) Venda entre contribuintes: ocorre quando uma empresa enquadrada no regime regular de IBS/CBS comercializa insumos para outra empresa que também está nesse regime; e 2) Venda para produtores rurais menores: aplica-se quando uma empresa do regime regular vende insumos a um produtor rural, contribuinte ou não, cuja receita anual não ultrapasse R$ 3,6 milhões. Como condição para que o diferimento seja aplicado, a nova legislação determinou que seja necessário que o produtor rural utilize os insumos na produção de um bem destinado à venda a um contribuinte do IBS/CBS.

Embora proporcione alívio aos produtores rurais, o diferimento também traz consigo desafios e complexidades, pois o diferimento se aplica ao longo de toda a cadeia produtiva, mas seu encerramento precisa ser cuidadosamente monitorado, o que levanta incertezas sobre a sua operacionalização na prática. Além disso, nas vendas para produtores rurais não contribuintes, a empresa vendedora deverá assegurar que o insumo será utilizado na produção de um bem destinado a um adquirente com direito a crédito, tarefa que se mostra complexa na prática, em decorrência desse controle. E ainda, como o diferimento constitui um benefício distinto da isenção, a sua correta aplicação dependerá do pleno entendimento das regras de apuração dos impostos por toda a cadeia produtiva.

Impactos econômicos e regulatórios da reforma tributária no setor de defensivos agrícolas 

Dentre as previsões da LC 214/2025, os defensivos agrícolas, classificados como insumos agropecuários e aquícolas, que até então possuíam isenções fiscais, alíquota reduzida e regimes especiais, passarão a ser tributados pelo IBS e CBS com um desconto de 60% na alíquota, por serem considerados essenciais para a atividade agrícola. 

Na prática, isso significa que os defensivos agrícolas, tais como inseticidas, fungicidas, herbicidas e demais agrotóxicos destinados ao uso na produção agropecuária, pagarão apenas 40% da alíquota padrão desses tributos.

Além do CBS e IBS, a Reforma Tributária instituiu o Imposto Seletivo (IS) a incidir sobre produtos danosos ao meio ambiente e à saúde. A serem taxadas pelo IS, até agora, estão listados produtos como bebidas açucaradas, carros à combustão e bebidas alcoólicas. No entanto, poderá vir a incidir também sobre os agrotóxicos em função dos danos à saúde e meio ambiente. 

Dessa forma, alterações no sistema tributário podem impactar significativamente tanto a estrutura de custos do produtor rural quanto a sustentabilidade e a eficiência do setor como um todo, inclusive com risco à competitividade internacional, pois um possível aumento na carga tributária pode comprometer a capacidade do agronegócio brasileiro de competir globalmente, especialmente em um cenário onde outros países oferecem subsídios consideráveis aos seus produtores e o Brasil já enfrentam altos custos logísticos e trabalhistas.

Por fim, conclui-se que o novo modelo tributário exigirá do setor do agronegócio investimentos em novas ferramentas e sistemas para ajustar ao novo sistema fiscal. As empresas e produtores rurais que se anteciparem terão menor custo com a conformidade, tempo hábil para reestruturação com o planejamento tributário e com o aproveitamento dos créditos tributários no novo sistema.


Artigo Publicado na revista Pecuária Brasil (jan/26 – pág.104)
A Reforma Tributária já está em curso. Empresas e produtores que se antecipam protegem margem, crédito e competitividade. Fale com a CLRD e avalie os impactos no seu negócio.

Leave a comment

All fields marked with an asterisk (*) are required